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IMUNIDADES E ISENÇÕES DO IPI

28/04/2021

Por Daniel Tavares RodriguesO artigo 18 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010, que consolida as imunidades do IPI previstas na constituição federal de 1988, conforme texto abaixo são imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3º).
Conforme descreve o regulamento do IPI, consideram-se derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
O mesmo decreto trata sobre as isenções do tributo, porém diferentemente da imunidade, a isenção poderá ser temporária, cedida talvez por necessidade momentânea da economia. Na nota fiscal também destacada essa diferença, pelo CST da mercadoria, sendo:
CST
Entrada Isenta
Entrada Imune
Conforme cita o próprio CTN artigo. 176 parágrafo único:
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares e, salvo disposição de lei em contrário, não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
As isenções estão destacadas a partir do artigo 54º do decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010. Abaixo listagem de todos os produtos e a respectiva citação do decreto.
1 - Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades. (art. 54, inciso I)
2 - Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio. (art. 54, inciso II)
3 - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica. (art. 54, inciso III)
4 - Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente. (art. 54, inciso IV)
5 - Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante". (art. 54, inciso V)
6 - Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União. (art. 54, inciso VI)
7 - Caixões funerários. (art. 54, inciso VII)
8 - Papel destinado à impressão de músicas. (art. 54, inciso VIII)
9 - Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal. (art. 54, inciso IX)
10 - Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros. (art. 54, inciso X)
11 - Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. (art. 54, inciso XI)
12 - Automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor. (art. 54, inciso XII)
13 - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento. (art. 54, inciso XIII)
14 - Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas. (art. 54, inciso XIV)
15 - Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. (art. 54, inciso XV)
16 - Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes. (art. 54, inciso XVI)
17 - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente. (art. 54, inciso XVII)
18 - Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente. (art. 54, inciso XVIII)
19 - Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação. (art. 54, inciso XIX)
20 - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq. (art. 54, inciso XX)
21 - Produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses relacionadas a seguir, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação, desde que as importações sejam realizadas:
- pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
- pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
- pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
- pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
- pelas instituições científicas e tecnológicas; ou
- por cientistas e pesquisadores.
A isenção também se aplica aos seguintes casos:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do exterior no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres;
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno;
i) bens importados ao amparo da Lei 7.232/84, que instituiu a Política Nacional de Informática;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações. (art. 54, inciso XXI)
22 - Os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
- troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
- bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial;
- material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial; e
- bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento. (art. 54, inciso XXII)
23 - Veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (art. 54, inciso XXIII)
24 - Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção;
- não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
- está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
- está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. (art. 54, inciso XXIV)
25 - Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como:
- as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da Tipi a eles destinados; e
- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens. (art. 54, inciso XXV)
26 - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros. (art. 54, inciso XXVII)
27 - Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. (art. 54, inciso XXVIII)
28 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 centímetros cúbicos, de no mínimo 4 portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, adquiridos, até 31-12-2014, por:
- motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
- motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
- cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e
- pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (art. 55)
29 - Produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País por entidades beneficentes de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que o produto líquido da venda tenha como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País. (art. 67)
30 - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. (art. 81, inciso I)
31 - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da Tipi) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (art. 81, inciso II)
32 - Produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi. (art. 81, inciso III)
33 - Produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus desembaraçados com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. (art. 86)
34 - Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex. 01) da Tipi, observado que a remessa dos produtos para a Amazônia Ocidental deve ser feita com suspensão do IPI e estes devem entrar na região através da ZFM ou seus entrepostos. (art. 95, inciso I)
Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.
35 - Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades-afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos. (art. 95, inciso II)
Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.
36 - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi. (art. 95, inciso III)
Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.
37 - Bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC - Áreas de Livre Comércio -, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM. (art. 103)
38 - Produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasileia e Cruzeiro do Sul, que se destinarem ao seu consumo interno, ou à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, observando-se que a isenção somente se aplica a produtos:
- em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Tipi, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico; e
- elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Suframa.
A isenção não se aplica:
a) nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasileia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da Tipi, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
b) nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo. (art. 105)
39 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga (ALCT), realizada com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:
- seu consumo interno;
- beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
- agropecuária e à piscicultura;
- instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
- atividades de construção e reparos navais;
- industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
- estocagem para reexportação.
O benefício não se aplica a armas e munições, automóveis de passageiros, bens finais de informática, bebidas alcoólicas, perfumes, fumo. (art. 106)
40 - Produto nacional ou nacionalizado, que entrar na ALCT quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício as armas e munições do Capítulo 93 da Tipi, os veículos de passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados do Capítulo 24 da TIPI. (art. 107)
41 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), realizada com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:
- consumo e venda, internos;
- beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
- agricultura e piscicultura;
- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para comercialização no mercado externo;
- atividades de construção e reparos navais.
O benefício não se aplica a armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bens finais de informática, bebidas alcoólicas, perfumes, fumo e seus derivados. (art. 109).
42 - Produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício as armas e munições (Capítulo 93 da Tipi), veículos de passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados do Capítulo 24. (art. 110)
43 - Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma (ALCP) e Bonfim (ALCB), realizada com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:
- consumo e venda, internos;
- beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
- agropecuária e piscicultura;
- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para comercialização no mercado externo.
O benefício não se aplica a armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, perfumes, fumos e seus derivados. (art. 112)
44 - Produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício as armas e munições (Capítulo 93), veículos de passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados. (art. 113)
45 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), realizada com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:
- consumo e venda, internos;
- beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
- agropecuária e piscicultura;
- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para comercialização no mercado externo.
O benefício não se aplica a armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, perfumes, fumos e seus derivados. (art. 116)
Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.
46 - Produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício, as armas e munições (Capítulo 93 da Tipi), veículos de passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados. (art. 117).
Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.
47 - Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasileia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), realizada com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando forem destinados a:
- consumo e venda, internos;
- beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
- agropecuária e piscicultura;
- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para comercialização no mercado externo;
- industrialização de produtos em seus territórios.
O benefício não se aplica as armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, perfumes, fumo e seus derivados. (art. 119)
48 - Produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício as armas e munições (Capítulo 93), veículos e passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados. (art. 120)
49 - Microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da Tipi) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da Tipi), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da Tipi), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da Tipi), gabinetes (Código 8473.30.1 da Tipi) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da Tipi), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País, quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene até 31-12-2014. (art. 142, inciso I, alínea "a")


Fonte: Tributário

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