Informativo


SIMPLES NACIONAL - PRODUÇÃO DE CERVEJA EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS

04/03/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional

PRODUÇÃO DE CERVEJA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. ANEXO II.

A partir de 1º de janeiro de 2018, a micro e pequena cervejaria que exerça a atividade de produção, inclusive em estabelecimentos de terceiros localizados no território nacional, ou venda da cerveja no atacado, equipara-se a estabelecimento industrial e pode recolher os tributos pelo Simples Nacional, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

A receita da venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 3º e 17; Lei nº 8.918, de 1994; Decreto nº 6.871, de 2009, arts. 4º a 7º e 36; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, XX, "c", 1.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a parte da consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.
RNF - Fonte: DOU - Imprensa Nacional

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