Informativo


IRPJ/CSLL - AGENCIAMENTO DE CARGA - MULTA POR ATRASO - DESPESA DEDUTÍVEL

16/10/2019

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 311; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput; IN RFB nº 1.700, arts. 61, § 2º, e 69.
Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas.
AGENCIAMENTO DE CARGA. MULTA POR ATRASO. DESPESA DEDUTÍVEL.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 311; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput.
Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.
Para fins de determinação do lucro real, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas.
AGENCIAMENTO DE CARGA. MULTA POR ATRASO. DESPESA DEDUTÍVEL.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Solução de Consulta Nº 281 Cosit - DOU 10/10/2019

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