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IRPF - DEDUÇÕES, INCENTIVOS À CULTURA

14/04/2021

Por Diego
Atualmente é admitido a dedução realizadas a fundos especiais vinculados aos respectivos ministérios, como exemplo, Ministério do Esporte, ANCINE, PRONAC entre outros.

Ressalta-se que ao direcionar recursos dentro dos limites previstos, a renúncia fiscal é por parte da União.

O que na prática é uma excelente forma de contribuir com projetos que são financiados por tais fundos como exemplo exploração sexual; convivência familiar e comunitária; apoio aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelares; Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte e entre outros.

Todavia, o número de cidadãos e empresas que conhecem e utilizam destes fundos é mínima, razão pela qual a proposta deste artigo é divulgar ao máximo tal benefício.

1 - CONCEITO DE DOAÇÃO INCENTIVADA
O termo doação tradicionalmente está associado a uma decisão espontânea por parte do contribuinte em transferir valores ou bens de sua propriedade para uma causa ou uma organização social.

Entretanto, no caso das doações incentivadas, estas não representam desembolso do contribuinte, mas sim das destinações que podem ser deduzidas do Imposto de Renda, ou seja, a doação incentivada a um respectivo fundo é uma prerrogativa legal do contribuinte (pessoa física ou pessoa jurídica) de direcionar para um ou mais Fundos, como exemplo Fundo do Direitos da Criança e do Adolescente uma parcela do seu Imposto de Renda Devido, previstos em lei.

Nota! Caso o contribuinte não goze do disposto legal, a parcela que poderia ser deduzida de seu imposto será automaticamente repassada ao Tesouro Nacional.

É importante esclarecer que uma vez que o Fundo é uma conta pública, quaisquer doações, seja incentivada ou não, adquirem o teor de recurso público quando ingressam ao Fundo, ficando subordinadas às normas legais que regem a gestão dos recursos públicos. Ou seja, mesmo que provenientes de entes privados (pessoa física e/ou jurídica), as doações realizadas aos Fundos não se configuram como parte integrante do mecanismo de financiamento de ações sociais por parte de particulares.

2 - INCENTIVO A CULTURA
Via de regra, são consideradas as doações de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos, conforme Lei nº 8.313/1991, em seu artigo 25:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V- artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
Enquanto que de forma exclusiva para os segmentos previstos a luz do artigo 18, caput e §3° da Lei nº 8.313/1991.
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - exposições de artes visuais;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
VI - produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
VII - preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
VIII - construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
2.1 - Limites
A respectiva doação estará sujeita aos seguintes limites, à saber:
I - O somatório da Dedução, que inclui Doações em 2020 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Doações em 2020 - Fundos Controlados pelos Conselhos do Idoso está limitado a 6% (seis por cento) do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração.
Nota! Este limite será calculado automaticamente pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
II - Podem ser deduzidos, desde que atendido o limite global referido no item I, acima disposto:

a) 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I; e

b) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
2.2 - Dedutibilidade Condicionada ao Incentivo à Cultura

A dedutibilidade esta condicionada a observação das seguintes condições:
I - os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura - MinC ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MINC ou pela Agência Nacional do Cinema - Ancine;

II - o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine;

III - o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine; e
2.3 - Operacionalizando

Na ficha Doações Efetuadas, clique no botão "Novo", selecione o código 41, informe o nome do produtor/Fundo Nacional de Cultura, o número de inscrição no CPF/CNPJ do produtor ou CNPJ do Fundo Nacional de Cultura, o valor pago e a parcela não dedutível e, em seguida, clique no botão "OK" para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão "Editar" e, para excluí-los, selecione a linha e clique no botão "Excluir".

Nota! Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha selecionada serão excluídas.

Base Legal: Decreto n° 9.580/2018 - RIR/18 e Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014
Fonte: Tributário
 
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