Informativo


INSS - ESTABELECE CONDIÇÕES PARA ATENDIMENTO DE SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS - CORONAVIRUS

22/04/2020

PORTARIA INSS N° 295, DE 15 DE ABRIL DE 2020
As medidas previstas na portaria foram tomadas para evitar o descolamento dos segurados às agências da Previdência Social, durante o estado de emergência de saúde pública.
Foram adotadas as seguintes medidas: dispensa de autenticação de cópias de documentos pelo prazo de 120 dias e suspensão dos prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos.
A lista de documentos são: certidões de nascimento, casamento ou óbito; documento de identificação; formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário; documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito; fechamento de vínculo empregatício; alteração de dados cadastrais; cadastramento de pensão alimentícia; desistência de benefício; documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais; documento que possua registro em órgão público ou entidade, que permita a consulta do referido registro eletronicamente; documentos apresentados pelo segurado cuja a informação constante possa ser confirmada diretamente em consulta às bases governamentais; e autodeclaração de atividade rural.
A portaria diz ainda que "estão sujeitos a sanções administrativas e ao código penal, os requerentes que fizerem declaração falsa ou apresentarem documentação falsa junto ao instituto".
Nas situações em que houver dúvida fundamentada quanto à documentação apresentada, caberá solicitação de exigência, que terá o prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.

PORTARIA INSS N° 295, DE 15 DE ABRIL DE 2020
(DOU de 16.04.2020)

Dispõe sobre o atendimento de beneficiários segurados especiais em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes preventivas para evitar o deslocamento de usuários às Agências da Previdência Social durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e

CONSIDERANDO a Portaria n° 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Adotar as seguintes medidas, para resguardar os direitos dos segurados especiais rurais enquanto perdurar a situação e emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:

I - dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, por prazo determinado, nos termos dos arts. 8° e 9° do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017; e

II - suspensão dos prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos.

Art. 2° Para atendimento do disposto no inciso I do art. 1°, fica dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 8° e 9° do Decreto n° 9.094, de 2017, sendo aplicado nos casos:

I - Dos documentos descritos no § 1° do art. 7° da Portaria n° 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020;

II - Documento que possua registro em órgão público ou entidade, que permita a consulta do referido registro eletronicamente;

III - Nos documentos apresentados pelo segurado cuja a informação constante possa ser confirmado diretamente em consulta as bases governamentais como DAP, SNCR, CCIR, CAFIR e RGP, entre outros; e

IV - Da autodeclaração de atividade rural constantes nos anexos I a III do Ofício-Circular n° 46/2019/INSS/DIRBEN, de 13 de setembro de 2019.

Art. 3° Para a ratificação da autodeclaração, deverá ser observado o constante no Ofício-Circular n° 46/2019/INSS/DIRBEN, de 13 de setembro de 2019.

I - Poderá ser considerado como instrumento ratificador o período de atividade de segurado especial homologado em benefício anterior, sendo que:

a) Para consulta do período homologado, deverá ser impresso nos sistemas de benefícios o termo de homologação que servirá como instrumento ratificador da autodeclaração.

b) Caso não seja encontrado o termo de homologação nos sistemas de benefícios, deverá ser considerado como instrumento ratificador da autodeclaração o período necessário para cumprimento da carência mínima exigida para o benefício no fato gerador.

II - Devem ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de SE dispostos nos parágrafos 8°, 9°, 10° e 11° do art. 12 da Lei 8.212/91.

Art. 4° Para a ratificação da autodeclaração deverão ser consultadas as bases governamentais listadas no anexo VI do Ofício-Circular n° 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, e as demais bases a que o INSS tiver acesso, dentre elas:

I - no base do INFODAP - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf disponível no CNIS;

II - do INCRA no http://saladacidadania.incra.gov.br/Beneficiario/ConsultaPublica;

III - do CAFIR pelo NIRF da Receita Federal http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao;

IV - do DITR pelo NIRF, número de recibo de entrega da Receita Federal e ano de exercício pode ser realizada no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/extratoitr/default.asp?reinit=true;

V - na base do CCIR com código do imóvel rural, UF da SEDE, Município e CPF do Declarante, pode-se consultar no endereço eletrônico https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao?windowId=1b4;

VI - Consulta geolocalização do INCRA https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/; e

VII - outras bases governamentais que vierem a ser disponibilizadas.
Parágrafo único. Se as bases governamentais e/ou períodos homologados em benefícios anteriores não forem suficientes para a ratificação da autodeclaração, deverão ser aceitos os documentos relacionados no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa - IN n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, anexados diretamente pelo titular, desde que permitam a conferência eletrônica ou autenticados por entidade conveniada.

Art. 5° Estão sujeitos a sanções administrativas e ao código penal, os requerentes que fizerem declaração falsa ou apresentarem documentação falsa junto ao instituto.

Art. 6° Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, caberá solicitação de exigência, que terá o prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.

Art. 7° O servidor responsável pela análise do requerimento deverá rever as exigências realizadas antes da publicação desta portaria a fim de identificar a oportunidade de dispensar a exigência nos casos que seja possível realizar a comprovação dos períodos nas formas citadas neste ato.

Art. 8° O prazo disposto no caput do art. 2° poderá ser prorrogado por ato do presidente do INSS.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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