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NORMA MUDA REGRAS PARA CONTROLE ADUANEIRO EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

22/07/2020

O Ministério da Economia publicou no último dia 13 de julho uma Instrução Normativa que altera as regras vigentes a respeito da fiscalização, do despacho e do controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). A medida, que entra em vigor no próximo dia 3 de agosto, define o seguinte:
A empresa instalada em ZPE deverá:
a) auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de produtos e serviços;
b) escriturar o Bloco K;
c) emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos ou insumos em seu estabelecimento, na forma estabelecida na legislação específica; e
d) entregar regularmente a EFD.
O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes, oriundos do exterior ou para lá destinados, será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, de forma automática. Se essa dinâmica for pelo mercado interno, o amparo se dará por meio de NF-e.
Para fins de adequação da área alfandegada de ZPE ao disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.814/2009, a administradora da ZPE deverá formalizar a solicitação de que trata o art. 27 da Portaria RFB nº 3.518/2011, no prazo máximo de 60 dias (contado de 16/07/2020).
Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), atender aos seguintes requisitos:
a) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), inclusive em relação à obrigação acessória de escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque (Bloco K);
b) estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), inclusive no caso de beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD-ICMS/IPI; e
c) cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K.
O controle do regime relativo à entrada, ao estoque e à saída de bens em estabelecimento autorizado a operar em ZPE será efetuado com base na EFD-ICMS/IPI, na escrituração do Bloco K, na NF-e e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária.
 
O controle do regime para os serviços importados poderá ser realizado com base nos dados informados pelo beneficiário do regime no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Fonte: ASN
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