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IRRF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS - ISENÇÃO

26/06/2019

Solução de Consulta Nº 206 Cosit - DOU 26/06/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.

Os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e não poderão se beneficiar da parcela de isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Caso o contribuinte opte por incluir na base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento o total dos rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988, pode beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no mês do recebimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea "i", e 12-A, parágrafos 1º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 19, inciso XXI, 36, parágrafos 1º e 2º, 37, parágrafos 1º e 2º, 38, 41, parágrafos 1º e 2º, 46 e 47; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de Consulta nº 337 - Cosit, de 15 de dezembro de 2014.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Quanto aos RRA relativos ao ano-calendário em curso (art. 12-B da Lei n.º 7.713, de 1988), a regra a ser aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela, aplicando a isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no recebimento, quando referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea "i", e 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 25, 26, 44 e 52, inciso VI.

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