Informativo


CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SENAR - VENDA DE GRÃOS E GADO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

12/06/2019

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II, §§ 3º e 12; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; SC Cosit nº 18, de 2019

A exclusão da base de cálculo para efeito da contribuição previdenciária de que trata o § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, não é aplicável à contribuição destinada ao Senar.
A partir de 18 de abril de 2018, a receita da venda de gado pelo próprio produtor rural para outro produtor rural que o utilize diretamente para cria e recria não deve integrar a base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial.

A receita da venda de grãos a outro produtor rural pessoa física sem que se caracterize como venda de sementes a produtor rural que a utilize no plantio ou que se dedique ao comércio de sementes e seja registrada no MAPA deve integrar a base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial.

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. VENDA DE GRÃOS E GADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Solução de Consulta Nº 173 Cosit - DOU 11/06/2019

Voltar para listagem