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JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À DA CLT GERA INDENIZAÇÃO A JORNALISTA

27/03/2019

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma jornalista da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), concursada, que requeria indenização por cumprir jornada de trabalho prevista em edital superior à fixada para a categoria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a profissional alegou que não usufruía totalmente do intervalo intrajornada de uma hora a que teria direito. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Dahia.


Aprovada em concurso público sob o regime celetista e admitida em abril de 2012 para atuar em Brasília, a jornalista alegou na Justiça do Trabalho que cumpria jornada de trabalho diária de oito horas, previstas no edital do concurso, em desacordo com a CLT, que fixa cinco horas por dia. Afirmou, ainda, que jamais gozou integralmente do intervalo intrajornada para descanso e repouso de uma hora a que teria direito. Por isso, pedia que fosse declarada a ilegalidade da jornada de 40 horas semanais, solicitando o deferimento das horas extras com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A empresa de comunicação se defendeu afirmando que a repórter não extrapolava o limite semanal de horas trabalhadas, e desfrutava inteiramente de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, conforme indicavam os controles de ponto. Além disso, a função exercida era, como definido no edital do concurso público, mais complexa, com um número maior de atribuições e tarefas a cumprir do que a exigida para o cargo de jornalista.

Na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que, de acordo com o edital acostado aos autos, a profissional fora contratada para exercer a função de gestora de atividade jornalística de comunicação pública. Nessa condição, tinha a missão de desempenhar, além das rotinas típicas da carreira, atividades de planejamento, coordenação executiva e avaliação de coberturas jornalísticas, dentre outras tarefas de correlatas de alta complexidade para diferentes mídias e canais da EBC.

Ainda no âmbito de primeiro grau, o entendimento foi de que a profissional respondia por todas as etapas do processo produtivo e pelo resultado final, ao longo da jornada de até 40 horas semanais. Logo, pela complexidade do cargo, seria inaplicável a jornada de cinco horas prevista no artigo 303 da CLT. O juízo também considerou que os controles de frequência da empresa eram idôneos, e que a empregada na verdade gozava de uma hora de intervalo. Devido a isso, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora, que recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso da jornalista, o relator do acórdão verificou ser fato incontroverso que a trabalhadora se submeteu a concurso público para o cargo de gestor, com jornada de 40 horas semanais. Documentos acostados aos autos pela empregada confirmaram que as atividades previstas contemplavam, além das típicas da carreira, as de planejamento, coordenação e gestão. Mas, segundo o desembargador, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33 de 2009 estipulou o exercício para as atividades próprias da profissão em cinco horas diárias. "Constata-se que a ré foi descuidada ao formular as carreiras e publicar o edital do certame, olvidando-se da lei de regência da profissão (...). Não se desconhece que o edital faz lei entre as partes e tem força vinculativa. Todavia, a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade administrativa (...) logo, é vedado (...) criar exigência editalícia em desconformidade com o preceito legal trabalhista cogente, in casu, o artigo 303 da CLT", decidiu o desembargador Antonio Cesar Dahia, ao reformar a decisão de primeiro grau.

Com a reforma da sentença, foram deferidas à jornalista as horas extras que extrapolaram o limite de cinco horas diárias, inclusive nos plantões aos sábados, além de valor equivalente a uma hora de intervalo intrajornada considerando o período de dezembro de 2012 a setembro de 2014.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0100261-68.2017.5.01.0019
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

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