Informativo


PIS/COFINS - CRÉDITO - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA - COMERCIANTE VAREJISTA

27/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.007, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 - DOU 25.03.2019

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1°/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei n° 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3°, I, "b", c/c art. 2°, § 1°, I da Lei n° 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3° desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação
monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1°/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei n° 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3°, I, "b", c/c art. 2°, § 1°, I da Lei n° 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3° desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°.

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