Informativo


COFINS - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - RECEITAS DERIVADAS DE ATIVIDADES NÃO PRÓPRIAS

27/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.010, DE 11 DE MARÇO DE 2019 - DOU 25.03.2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DE ATIVIDADES NÃO PRÓPRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Não são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades não próprias de instituição sem fins lucrativos, de caráter social, esportivo, cultural e recreativo, recebidas de associados e/ou não associados, ainda que previstas no seu estatuto, e mesmo que eventual "superavit" em suas contas seja destinado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, devendo, portanto, tais receitas ser tributadas de acordo com as regras do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da contribuição, conforme o caso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT nº 171, de 2015; nº 70, de 2017; nº 387, de 2017; nº 403, de 2017; nº 34, de 2018; nº 320, de 2018, e nº 45, de 2019,
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Decreto nº 8.426, de 2015; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 184 do seu Anexo; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Voltar para listagem