A Declaração de Operações com Criptoativos foi instituída a partir de 01.08.2019, por meio da Instrução Normativa RFB 1.888/2019 alterada pela Instrução Normativa RFB 1.899/2019, compreendendo informações relativas às operações realizadas com moedas virtuais.
Fica obrigada à prestação das informações com criptoativos:
I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
No caso previsto no item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
As ME e EPP também são obrigadas à entrega das informações.
Fonte: Blog Guia Tributário