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JUIZ DECIDE QUE IRREGULARIDADE DE DEPÓSITOS DE FGTS NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL

14/08/2019

O juiz Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, feito pelo ex-empregado de uma gráfica da capital, devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador. Para o magistrado, a conduta não é suficiente para gerar à empresa o dever de indenizar. Para tanto, explicou, seria necessário também que ficasse provada a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu.

É que, conforme observou o julgador, o autor não demonstrou ter passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral pelo fato de o patrão não ter recolhido o FGTS integralmente. "O não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar materialmente o prejudicado e isto se dá com a condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo", registrou na sentença. E, no caso, houve condenação ao pagamento das diferenças de FGTS devidas, o que se considerou suficiente para ressarcir o empregado. Não houve recurso ao TRT.

Processo

PJe: 0010119-96.2019.5.03.0017 - Data de Assinatura: 31/03/2019
Fonte: TRT-MG

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