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FIQUE POR DENTRO DO PROGRAMA FEDERAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

18/06/2020

Como mais uma medida de enfrentamento a crise causada pela Pandemia da Covid-19 o governo Federal publicou em 18 de Maio de 2020 a Lei nº 13.999, instituindo o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

O programa foi regulamentado recentemente, após o governo receber inúmeras críticas frente a morosidade em lançar linhas de crédito para os médios e pequenos empreendimentos no Brasil.

Espera-se beneficiar cerca de 4,5 milhões de pequenos negócios. Destina-se exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com faturamento de até R$ 4.800.000,00, ano base 2019, conforme declarações desses contribuintes ao fisco.

A forma de operacionalização do Pronampe foi definida pela Portaria 978 publicada no Diário Oficial da União em 09 de Junho de 2020.

Esta Portaria prevê que compete a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) fornecer informações para fins de concessão de créditos às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes e não optantes pelo Simples Nacional. Tais informações serão concedidas através de postagem de comunicados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples, para empresas optantes, e na Caixa Postal localizada no Portal e-Cac, para as empresas não optantes.

As empresas poderão solicitar créditos equivalentes até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, neste caso o limite de crédito corresponderá a até 50% do capital social da empresa ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, valerá neste caso o valor que for mais vantajosos para empresa. Ressalta-se contudo, que o Pronampe não será aplicado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte que iniciaram as suas atividades em 2020, conforme estabelecido pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o programa.

Os recursos liberados pelo governo poderão ser aplicados ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões, bem como para investimentos e para capital de giro, sendo vedada a destinação do recurso para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

 

Será aplicado na concessão de crédito uma taxa anual máxima de Selic somada a 1.25%, com prazo para pagamento de 36 meses. Temos aqui um bom atrativo para as empresas, frente ao praticado no mercado.

 

Para fins de concessão de crédito, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, entre outras questões: certidões negativas como FGTS, INSS, RFB, incluindo a consulta ao Cadin.

Como contrapartida as empresas terão de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação da Lei, ou seja, 19 de maio de 2020. Esta garantia valerá pelo período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela do recurso. Neste aspecto cabe uma análise profunda por parte da empresa, uma vez que a adesão ao programa gerará uma "estabilidade provisória" a toda sua força de trabalho.

Importante destacar ainda que se a empresa fornecer informações inverídicas sobre o número de empregados implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira. Além disso, é vedada a celebração do contrato de empréstimo com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

Para solicitar os recursos, as empresas devem aguardar o recebimento do comunicado que será enviado pela RFB, o inicio do envio se dará no dia 9 de junho, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) para as optantes pelo Simples Nacional e a partir do dia 11 de junho, para empresas não incluídas no Simples Nacional. Esses comunicados deverão conter informações como: valor da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, data de constituição da empresa, valor do capital social e o hash code, que será utilizado para a validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe. De forma eletrônica a RFB enviará estas mesmas informações aos agentes financeiros participantes.

O prazo de adesão ao programa será de 3 meses após a entrada em vigor da Lei 13.999/2020, ou seja, até 17 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado este prazo por mais 3 meses.

Os recursos para bancar o programa será próprio das instituições financeiras, porém terá garantia da União, por meio Fundo Garantidor de Operações (FGO). A União vai garantir 100% de cada operação de empréstimo do Pronampe até o limite de 85% da carteira de cada agente financeiro.

As empresas que optarem por aderir ao Pronampe, devem proceder da seguinte forma: de posse de seu Hash Code contactar um agente financeiro participante para que o mesmo confirme as informações e dê início a análise de crédito. Cabe destacar que as instituições financeiras participantes do Programa avaliarão o deferimento ou indeferimento do pedido de financiamento.

Por fim, destacamos que compete a cada empresa analisar sua gestão financeira e definir se o Pronampe é uma ferramenta que permitirá a empresa passar por este momento turbulento ou se apresenta como uma armadilha financeira que poderá em médio/longo prazo inviabilizar financeiramente a empresa.

Fonte: Contábeis

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