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SUA EMPRESA ADOTA A CONCESSÃO DE FOLGAS NOS FERIADOS PONTES PELA COMPENSAÇÃO?

08/01/2020

Muitas empresas preferem conceder folgas a seus empregados nos dias de feriados pontes, utilizando-se do banco de horas ou do acordo de compensação para que estas horas sejam compensadas em outros dias.

Em 2020 há vários dias de feriados pontes, conforme exemplos indicados abaixo:

* 11/04/2020 (sábado): dia ponte em função do feriado de 21/04/2020 (Sexta-feira da Paixão) - para quem trabalha de segunda a sábado;
* 20/04/2020 (segunda-feira): dia ponte em função do feriado de 21/04/2020 (Tiradentes) - para quem trabalha de segunda a sexta;
* 12/06/2020 (sexta-feira): dia ponte em função do feriado de 11/06/2020 (Corpus Christi) - para quem trabalha de segunda a sexta;
* 26/12/2020 (sábado): dia ponte em função do feriado (Natal) - para quem trabalha de segunda a sábado;
* 24/02/2020 (segunda-feira): dia ponte em função do carnaval 25/02/2020 - para quem trabalha de segunda a sexta;

Nota: Embora o carnaval não seja feriado, considerando que o município tenha decretado feriado nesta data, tal situação enquadraria o dia 24/02/2020 na regra de dia ponte de feriado.

Além dos citados dias, poderá haver outros dias de feriado ponte decorrentes de leis municipais ou estaduais, os quais poderão ter a mesma tratativa para compensação, conforme mencionado a seguir.

A compensação das horas não trabalhadas nos dias pontes (dos feriados) pode ser feita por vários meios, dentre os quais destacamos:

* Banco de horas (acordo coletivo - art. 59, § 2º da CLT): as horas serão lançadas em banco de horas e compensadas ao longo de 1 ano;
* Banco de horas (acordo individual - art. 59, § 5º da CLT): as horas serão lançadas em banco de horas e compensadas ao longo de 6 meses;
* Acordo de compensação (acordo individual - art. 59, § 6º da CLT): as horas serão compensadas durante o mês.

Mesmo não sendo uma prática, a empresa poderia, ainda, somar o total de horas (de dias pontes não trabalhados ao longo do ano), dividindo este total pelos dias úteis a serem trabalhados durante o ano, acrescentando à jornada normal, os minutos diários (resultado desta divisão) na jornada de modo que a soma total de horas sejam compensadas.
Fonte: Blog Guia Trabalhista

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