Por Daniel Tavares Rodrigues
Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física.
Conforme CPC 04, o ativo intangível deverá ser reconhecido inicialmente pelo seu custo, incluindo seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos e qualquer custo diretamente atribuível à preparação do ativo para a finalidade proposta.
Conforme pronunciamento nenhum ativo intangível proveniente de pesquisa deve ser reconhecido. O dispêndio com pesquisa deve ser reconhecido como uma despesa quando for incorrido.
Um ativo intangível resultante de desenvolvimento deverá ser reconhecido somente se a entidade puder demonstrar todos os aspectos a seguir enumerados:
(a) a viabilidade técnica para concluir o ativo intangível de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda;
(b) sua intenção de concluir o ativo intangível e de usá-lo ou vendê-lo;
(c) sua capacidade para usar ou vender o ativo intangível;
(d) a forma como o ativo intangível deverá gerar benefícios econômicos futuros. Entre outros aspectos, a entidade deverá demonstrar a existência de um mercado para os produtos do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, caso este se destine ao uso interno, a sua utilidade;
(e) a disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e usar ou vender o ativo intangível; e
(f) sua capacidade de mensurar com segurança os gastos atribuíveis ao ativo intangível durante seu desenvolvimento.
Se o ativo intangível possuir vida útil definida, deverá ser realizada estimativa e amortizado conforme previsão, se o ativo não possuir vida útil definida não deverá ser amortizado.
Sobre o aspecto tributário, conforme artigo 41º da lei 12.973 de 2014, a amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real.
No artigo 42º da mesma lei, menciona que poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
O Parágrafo único do artigo 42º diz que o contribuinte que utilizar o benefício referido deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
Para a escolha de dedução na amortização ou na realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica, vale a pena analisar se os gastos incorridos resultariam em um prejuízo fiscal muito grande, pois nos anos subsequentes a empresa estaria com a limitação da compensação de 30% nos anos subsequentes.
Fonte: Tributário