É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que prevê a possibilidade de o Executivo federal estabelecer valores pré-fixados para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal na discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo, ante a norma do artigo 146, inciso III, A, da Constituição Federal, que exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
A lei complementar, no caso, é o Código Tributário Nacional (CTN); seu artigo 47, II, "a", prevê que a base de cálculo do IPI é "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria".
A relatora sorteada, ministra Rosa Weber, ficou vencida ao propor a inconstitucionalidade do dispositivo. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que a Lei 7.798/1989, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União, bem como evitar a sonegação fiscal.
"Essas classes de valores, portanto, surgem como valor de referência para a base de cálculo do imposto, e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. Ou seja, a Fazenda Nacional utiliza-se de valores pré-fixados para enquadramento do produto, retirando do contribuinte a possibilidade de manipulação dos preços da operação", disse o ministro.
Segundo ele, no caso concreto, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria "valor da operação" para fins de definição da base de cálculo do IPI. "Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN", completou.
RE 602.917
Fonte: Conjur