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SUPERMERCADOS: CRÉDITO INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

21/04/2021

A RFB em diversas Soluções de Consultas, bem como no Parecer Normativo 5/2018 Afasta a possibilidade de desconto de créditos como insumos para as atividades comerciais.
Os bens e serviços utilizados como insumo passíveis de crédito são aqueles utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. (inciso II, art. 3º das leis 10.637 e 10.833):

"II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda."

A atividade de revenda não se confunde com produção e fabricação, por esse motivo não é permitido o desconto de créditos de insumos para a atividade de revenda.

Entretanto, caso a empresa possua tanto atividade de revenda e atividade de fabricação ou produção poderá descontar créditos de insumos em relação as atividades permitidas (fabricação e produção) e é exatamente isso que ocorre nos casos dos supermercados que possuem açougues, padarias e rotisserie etc.

Por intermédio da Solução de Consulta COSIT 37/2021, um supermercado que possui outras diversas atividades, das quais destacamos fabricação de produtos de padaria e confeitaria, Indaga se há possibilidade de desconto de créditos das contribuições sobre os gastos com manutenção dos ativos imobilizados, bem como serviços de limpeza, desinfecção e dedetização para cumprimento de normas de higiene alimentar dos ativos utilizados na fabricação de produtos de padaria e confeitaria.

"14. Por fim, indaga se pode descontar créditos em relação à manutenção periódica e à peças de reposição de gôndolas, carrinhos, cestas, balcões, câmaras, móveis e utensílios, balanças, equipamentos e utensílios de produção da padaria, açougue, rotisseria, frios, frutas, legumes e verduras, caixas plásticas, lâminas, serra, fitas, facas, veículos de carga, equipamento de refrigeração de alimentos, ar condicionado e casa de máquinas de refrigeração. Também questiona sobre a possibilidade de crédito em relação à manutenção periódica e à peças de reposição de impressoras fiscais, suprimentos para informática, licença e uso de software, locação de software (normas da Secretaria de Estado da Fazenda), etiquetas para balanças e para gôndolas (normas do Ipem e Iglpnmetro), extintores e itens de segurança (normas do corpo de bombeiros), materiais de construção e serviços de pintura, hidráulica e elétrica, gerador de energia, GLP consumido em seus equipamentos e fornos e combustíveis consumidos em veículos de entregas

É oportuno mencionar que a RFB já havia tratado do tema antes da publicação do Parecer 5/2018, por intermédio da Solução de Consulta Cosit 183/2017, a qual discorre que:

"20. A atividade de padaria não é considerada industrialização por expressa vedação do art. 5º, I, a, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Entretanto, não há que se negar que apesar de não realizar industrialização, a padaria do supermercado, em regra, produz bens destinados à venda, como, por exemplo, alimentos que serão comercializados: pães, bolos, dentre outros. Por conseguinte, os bens utilizados como insumos na produção desenvolvida por essa atividade satisfazem a exigência da legislação ora citada para creditamento na modalidade aquisição de insumos."

Desse modo, vemos que não a impedimento para o desconto de créditos sobre a rubrica de insumos, desde que a atividade desenvolvida seja de produção ou fabricação (independente do enquadramento dado no RIPI).

Nesse interim, a Receita federal na SC 37/2021 conclui que:
"61. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao interessado que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os supermercados:

a) para a padaria e outras atividades de produção de bens e de prestação de serviços, podem descontar créditos:
a.1) em relação aos insumos aplicados nessas atividades; a.2) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades;

a.3) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem de até um ano; e Solução de Consulta n.º 37 Cosit Fls. 24 23

a.4) com base na depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil superior a um ano;

b) para o açougue, rotisseria e demais atividades comerciais (revenda de bens), administrativas, contábeis e jurídicas, não podem descontar créditos:
b.1) em relação aos insumos aplicados nessas atividades; b.2) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades; e

b.3) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades;

c) podem descontar créditos em relação a insumos e a bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados tanto em atividades de produção de bens ou prestação de serviços quanto nas atividades de revenda de bens, desde que seja realizado rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade que atribua o crédito proporcionalmente às atividades de produção de bens e de prestação de serviços; e

d) não podem descontar créditos em relação ao GLP e a outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em deslocamentos internos aos estabelecimentos da pessoa jurídica (GLP utilizado em empilhadeiras e combustíveis utilizados em veículos), seja na entrega de mercadorias comercializadas.
Após a definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS estabelecida STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Mesmo depois da publicação do Parecer Normativo 5/2018, onde a RFB tentou atender o disposto no julgado, persistem algumas discussões. A RFB vem de forma paulatina adequando o entendimento por meio de Soluções de Consultas acerca dessas discussões.


Fonte: Contábeis

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