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CORONAVÍRUS E SUSPENSÃO DE CONTRATO DA DOMÉSTICA: CONFIRA AS REGRAS PROVISÓRIAS

20/05/2020

Estamos sentindo na pele os impactos da pandemia global, diversas medidas já vinham sendo tomadas, mas agora, elas chegaram ao emprego doméstico. O coronavírus e suspensão de contrato da doméstica, são exemplos disso.
Acima de tudo, é preciso deixar claro que as medidas que vamos citar ao longo do texto são, apenas, provisórias por conta do COVID-19. Após o período de calamidade pública passar os contratos e regras anteriores deverão voltar a ser como anteriormente. Entenda mais sobre o assunto aqui. Boa leitura!

Medida Provisória 936/20
A MP 936 autoriza os empregadores, incluindo os domésticos, a suspender o contrato de trabalho, como também, fazer a redução proporcional de salário e jornada do empregado doméstico.

Essa ação foi tomada, como uma forma de tentar minimizar o números de demissões que podem acontecer pelo país, assim, não agravando a crise de desemprego que já vinhamos passando.

Redução de jornada e salário da doméstica
Durante o estado de calamidade pública (até 31/12/2020), o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, seguindo os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pacto por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;

III - redução da jornada de trabalho e de salário pode ser feita nos seguintes percentuais:

a) 25%
b) 50%
c) 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública (31/12/2020)

II - da data estabelecida no acordo individual

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Vale destacar que os percentuais podem variar para mais ou menos, de acordo com a convenção coletiva ou acordo.

Para quem não vale as regras da MP?
De acordo com o artigo 12 da MP/936, algumas regras deste mesmo texto valem somente mediante a convenção ou acordo coletivo. Confira a seguir:

12° As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou caso queira o trecho pra copiar

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Logo as regras de redução de jornada nos percentuais de 50%, 70% e suspensão de contrato não podem ser aplicadas se a doméstica receba entre o intervalo de R$ 3.135, 01 e R$ 12.202,13, somente se houver convenção ou acordo coletivo.

Compensação do Governo
As domésticas que tiverem jornada e salário reduzido, vão receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

Este programa irá funcionar da seguinte maneira, a doméstica que recebe até um salário mínimo (R$ 1.045), o governo irá complementar o salário até o valor integral.

Aos domésticos que recebem acima de um salário mínimo, a base do cálculo do benefício será o valor mensal do seguro desemprego, que teria direito se fosse demitido sem justa causa.

Agora, se o trabalhador tiver seu salário reduzido em 50%, o mesmo irá receber 50% do valor da parcela de seu seguro desemprego, e assim por diante, de acordo com a porcentagem de desconto que o empregador aplicar sob o salário da empregada.

Suspensão temporária do contrato
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

I - A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

II - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
ficará autorizado a recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
III - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:

* da cessação do estado de calamidade pública;
* da data estabelecida no acordo individual.
*da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Contribuição de INSS
A doméstica que estiver sob suspensão de contrato, deve fazer o recolhimento do INSS por conta própria. Para que os meses, no qual o empregador não recolheu o tributo sejam contados para sua aposentadoria.

Acordo individual com a doméstica
Independente do método que o empregador for aplicar na relação de trabalho, seja a redução salarial e de jornada ou a suspensão de contrato, é necessário consultar a doméstica com 2 dias de antecedência, informando a proposta.

Se aceito, será feito um acordo individual listando todos os pontos relacionados para que tudo fique claro, por fim, doméstica e empregador deverão validar o documento com assinatura.

Passos para informar a mudança ao Ministério da Economia
O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A plataforma para informar a suspensão de salário ou de contrato já está no ar, e será por lá que os empregadores poderão informar as suspensões ou redução. Veja como fazer:

* acesse o Ministério da Economia;
* crie login e senha, caso não tenha;
* dentro da plataforma clique em "Benefício Emergencial"
* em seguida clique em "Empregador Doméstico";
* após isso, preencha o formulário com os dados do empregado doméstico.

Quanto aos acordos individuais, esses, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

O trabalhador doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social, de acordo com a Portaria n° 10.486 de 22 de abril.

Os impactos do coronavírus e suspensão de contrato ou redução de jornada da doméstica são grandes, mas é essencial que o empregador cumpra cada passo orientado ao longo deste artigo, para que a suspensão ou redução de jornada ocorra da forma que a lei pede.

Estabilidade do empregado doméstico
Durante todo o período de redução de jornada de trabalho e salário, que dura 90 dias, o empregado doméstico tem garantido por lei estabilidade, e mais 90 dias quando voltar a trabalhar.

O mesmo acontece na suspensão de contrato, o empregado tem estabilidade durante os 60 dias, e outros 60 quando retomar as suas atividades.

Férias da doméstica
Muitos empregadores anteciparam as férias da doméstica antes das medidas provisórias serem aprovadas, e agora a dúvida é se a redução salarial ou suspensão de contrato podem ser aplicadas durante as férias.

Não, o empregador deve esperar o período de férias acabar para que seja aplicada uma das medidas disponibilizadas pelo Governo.

eSocial Doméstico
A Guia DAE será recolhida baseada no valor salarial pago ao empregado doméstico, ou seja, o documento já virá com o valor reduzido, e deve ser pago na mesma data de sempre, ou seja no dia 7.

Veja a seguir, os passos para registrar no eSocial a redução de jornada e salário ou a suspensão de contrato de trabalho.

Suspensão contratual
O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado:

Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo "37 - Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020".

As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas "Sem movimento" e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada.

Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;

Caso o empregador opte pelo pagamento de "Ajuda Compensatória" conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica "Ajuda Compensatória - MP 936". Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba.

O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.

Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.

Não haverá o pagamento do Salário-Família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

Redução proporcional de salário e jornada
* o empregador deverá informar uma "Alteração Contratual" do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados;

* para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais;

* informe a "Data de início de vigência da alteração", ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário;

* na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar;

* havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK;

* ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.
Fonte: Hora do Lar

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