Informativo


JUSTIÇA NÃO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CORRETOR DE IMÓVEIS E CONSTRUTORA

06/01/2022

Por entender que ficou comprovada a existência de um contrato de natureza civil para prestação de serviços autônomos, a 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um corretor de imóveis que trabalhava para a empresa MRV Engenharia, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O corretor entrou com a ação contra a empresa com o objetivo de receber as verbas decorrentes da relação de emprego. A MRV, por sua vez, alegou que ele prestou serviços como autônomo, conforme credenciamento, sendo certo que não atuou como empregado.

Diante da controvérsia sobre a frequência com a qual o corretor permanecia na empresa, foi determinada a expedição de ofício à operadora do telefone do autor da ação solicitando o mapeamento ERB referente ao seu aparelho celular, para obter os registros dos locais percorridos por ele no período em que prestou serviços para a MRV.

A juíza Ana Cláudia Ferreira de Lima, analisando as informações apresentadas pela operadora, verificou que o reclamante não trabalhava com jornada fixa e sem folga semanal, uma vez que em vários dias, durante o horário em que alegou estar trabalhando, na verdade estava em locais distantes do endereço da empresa, inclusive em outras cidades.

A magistrada também argumentou que em dias e horários distintos, nos quais as chamadas recebidas e/ou efetuadas pelo corretor foram feitas a partir das antenas ERBs na cidade de Bauru, em sua maioria os endereços não coincidiam com o da empresa, onde o autor alegou que ficava todos os dias.

Em face de todo o contexto probatório, especialmente a prova digital produzida, a magistrada concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como a pessoalidade e a habitualidade.

Ela também entendeu que o autor alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para objetivo ilegal, e o condenou por litigância de má-fé ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. A empresa foi representada pelo escritório Andrade, Antunes e Henriques Advocacia e Consultoria.

Clique aqui para ler a decisão
0010613-74.2019.5.15.0033
Fonte: Conjur
Voltar para listagem